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Regulamento Aduaneiro, art. 258

Artigo258

Art. 258-A

- Salvo disposição expressa em contrário, quando a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse (Lei 11.945/2009, art. 22).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).
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