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Regulamento Aduaneiro, art. 280

Artigo280

Art. 280

- A suspensão de que trata o art. 277 converte-se em alíquota zero depois de cumprida a condição de que trata o art. 278, observados os prazos determinados no art. 279 (Lei 11.196/2005, art. 55, § 3º).

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