Art. 290
- O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º, caput, com a redação dada pela Lei 12.249/2010, art. 21).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 290 - O benefício de que trata o art. 286 poderá ser usufruído nas importações realizadas no período de cinco anos, contados da data de aprovação do projeto de infra-estrutura (Lei 11.488/2007, art. 5º).
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