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Regulamento Aduaneiro, art. 300

Artigo300

Capítulo II - DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO(Ir para)
Art. 300

- É contribuinte da CIDE-Combustíveis o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 299 (Lei 10.336/2001, art. 2º, caput).

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