Art. 328
- A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo que disponha especificamente sobre requisitos para concessão de trânsito aduaneiro.
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 328 - A aplicação do regime ficará condicionada à liberação por outros órgãos da administração pública, quando se tratar de mercadoria relacionada em ato normativo específico que a sujeite a controle prévio à concessão do trânsito.]
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no caso de o controle prévio à concessão do trânsito ser idêntico ao efetuado no licenciamento.
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o parágrafo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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