Subseção III - DAS CAUTELAS FISCAIS(Ir para)
Art. 333- Ultimada a conferência, poderão ser adotadas cautelas fiscais visando a impedir a violação dos volumes, recipientes e, se for o caso, do veículo transportador, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 37/1966, art. 74, § 2º).
§ 1º - São cautelas fiscais:
I - a lacração e a aplicação de outros dispositivos de segurança; e
II - o acompanhamento fiscal, que somente será determinado em casos especiais.
§ 2º - Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos ou suprimidos na presença da fiscalização, salvo disposição normativa em contrário.
§ 3º - As despesas realizadas pelas unidades aduaneiras da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a aplicação de dispositivos de segurança em volumes, veículos e unidades de carga, deverão ser ressarcidas pelos interessados, na forma estabelecida em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-lei 2.472/1988, art. 9º).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!