Art. 356
- Os veículos matriculados em qualquer dos países integrantes do Mercosul, de propriedade de pessoas físicas residentes ou de pessoas jurídicas com sede social em tais países, utilizados em viagens de turismo, circularão livremente no País, com observância das condições previstas na Resolução do Grupo do Mercado Comum - GMC 35/2002, internalizada pelo Decreto 5.637, de 26/12/2005, dispensado o cumprimento de formalidades aduaneiras.
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