Seção III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS(Ir para)
Art. 379- O regime de admissão temporária de que trata este Capítulo não se aplica à entrada no território aduaneiro de bens objeto de arrendamento mercantil financeiro, contratado com entidades arrendadoras domiciliadas no exterior (Lei 6.099, de 12/09/1974, art. 17, com a redação dada pela Lei 7.132, de 26/10/1983, art. 1º, III).
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