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Regulamento Aduaneiro, art. 390

Artigo390

Art. 390

- As mercadorias admitidas no regime que, no todo ou em parte, deixarem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, em até trinta dias do prazo fixado para exportação:

a) devolução ao exterior;

Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) devolução ao exterior ou reexportação;]

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado; ou]

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos; ou

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos;]

d) entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las;

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta a alínea).

II - no caso de renúncia à aplicação do regime, adoção, no momento da renúncia, de um dos procedimentos previstos no inciso I; e

III - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, requerimento de regularização junto ao órgão concedente, a critério deste.

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