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Regulamento Aduaneiro, art. 428

Artigo428

Art. 428

- O imposto de importação incidirá somente sobre os insumos importados empregados na industrialização dos produtos referidos no art. 427, inclusive na hipótese do inciso II do art. 429 (Medida Provisória 2.189- 49/2001, art. 17, § 3º).

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