Seção II - DOS BENS A QUE SE APLICA O REGIME(Ir para)
Art. 432- O regime será aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais.
Parágrafo único - Os bens admitidos no regime ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País estarão sujeitos aos termos e prazos neles previstos.
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