Art. 460
- Para fins de aplicação do disposto neste Capítulo, o regime de admissão temporária será concedido observando-se o disposto no inciso I do art. 376 (Lei 9.430/1996, art. 79, parágrafo único, com a redação dada pela Medida Provisória 2.189-49/2001, art. 13).
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