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Regulamento Aduaneiro, art. 489

Artigo489

Seção II - DA CONCESSÃO, DO PRAZO E DA APLICAÇÃO DO REGIME(Ir para)
Art. 489

- A autorização para empresa estrangeira operar no regime, pela autoridade aduaneira, é condicionada a previsão em ato internacional firmado pelo Brasil, ou a que seja comprovada a existência de reciprocidade de tratamento.

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