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Regulamento Aduaneiro, art. 497

Artigo497

Art. 497

- A extinção da aplicação do regime será feita mediante:

I - a comprovação do efetivo embarque, ou da transposição da fronteira, da mercadoria destinada ao exterior;

II - o despacho para consumo; ou

III - a transferência para um dos seguintes regimes aduaneiros:

a) drawback;

b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);

c) loja franca;

d) entreposto aduaneiro; ou

e) RECOF.

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