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Regulamento Aduaneiro, art. 508

Artigo508

Subseção II - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA INTERNAÇÃO(Ir para)
Art. 508

- Denomina-se internação, para os efeitos deste Capítulo, a entrada, em outros pontos do território aduaneiro, de mercadoria procedente da Zona Franca de Manaus, nos termos dos arts. 509 e 512.

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