Seção III - DAS NORMAS ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção I - DA AMAZÔNIA OCIDENTAL(Ir para)
Art. 516- Os benefícios fiscais concedidos pelo Decreto-lei 288/1967, estendem-se às áreas pioneiras, zonas de fronteira e outras localidades da Amazônia Ocidental, quanto aos seguintes produtos de origem estrangeira, segundo pauta fixada pelos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Decreto-lei 356, de 15/08/1968, arts. 1º e 2º, este com a redação dada pelo Decreto-lei 1.435/1975, art. 3º):
I - motores marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos utilizados em sua fabricação;
II - máquinas, implementos e insumos utilizados na agricultura, na pecuária e nas atividades afins;
III - máquinas para construção rodoviária;
IV - máquinas, motores e acessórios para instalação industrial;
V - materiais de construção;
VI - produtos alimentares; e
VII - medicamentos.
§ 1º - A Amazônia Ocidental é constituída pelos Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e de Roraima (Decreto-lei 291, de 28/02/1967, art. 1º, § 4º).
§ 2º - O despacho de importação dos bens relacionados no caput poderá ser processado nas unidades aduaneiras de Manaus (AM), Porto Velho (RO), Boa Vista (RR) e Rio Branco (AC), ou em outros locais autorizados em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
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