Capítulo III - DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO(Ir para)
Art. 534- As zonas de processamento de exportação caracterizam-se como áreas de livre comércio de importação e de exportação, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, objetivando a redução de desequilíbrios regionais, o fortalecimento do balanço de pagamentos e a promoção da difusão tecnológica e do desenvolvimento econômico e social do País (Lei 11.508/2007, art. 1º, caput e parágrafo único).
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