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Regulamento Aduaneiro, art. 618

Artigo618

Seção IX-A - DO GÁS NATURAL(Ir para)
Seção XI-A acrescentada pelo Decreto 7.213, de 15/06/2010.
Art. 618-A

- Qualquer empresa ou consórcio de empresas, desde que constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, poderão receber autorização do Ministério de Minas e Energia para exercer as atividades de importação e exportação de gás natural (Lei 11.909, de 4/03/2009, art. 36, caput).

Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).

Parágrafo único - O exercício das atividades de importação e exportação de gás natural observará as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética (Lei 11.909/2009, art. 36, parágrafo único).

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