Seção XII - DOS OBJETOS DE INTERESSE ARQUEOLÓGICO OU PRÉ-HISTÓRICO, NUMISMÁTICO OU ARTÍSTICO(Ir para)
Art. 626- Nenhum objeto que apresente interesse arqueológico ou pré-histórico, numismático ou artístico poderá ser transferido para o exterior, sem licença expressa do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Lei 3.924, de 26/07/1961, art. 20).
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