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Regulamento Aduaneiro, art. 630

Artigo630

Art. 630

- Se ocorrer dúvida sobre a identidade das obras e objetos, a respectiva autenticação será feita por peritos designados pelas chefias dos serviços competentes da União, ou dos Estados se faltarem no local da ocorrência representantes dos serviços federais (Lei 4.845/1965, art. 6º).

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