Seção III - DA CONFERÊNCIA FINAL DO MANIFESTO DE CARGA(Ir para)
Art. 658- A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros, informatizados ou não, de descarga ou armazenamento (Decreto-lei 37/1966, art. 39, § 1º).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 658 - A conferência final do manifesto de carga destina-se a constatar extravio ou acréscimo de volume ou de mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto-lei 37/1966, art. 39, § 1º).]
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