Art. 707
- As infrações de que trata o art. 706 (Lei 6.562/1978, art. 3º):
I - não excluem aquelas definidas como dano ao Erário, sujeitas à pena de perdimento; e
II - serão apuradas mediante processo administrativo fiscal, em conformidade com o disposto no art. 768.
Parágrafo único - Para os efeitos do inciso I, as multas relativas às infrações administrativas ao controle das importações somente poderão ser lançadas antes da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
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