- Aplica-se a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), pela apresentação de fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das indicações estabelecidas no art. 557 (Decreto-lei 37/1966, art. 107, X, alínea [c], com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
§ 1º - Simples enganos ou omissões na emissão da fatura comercial, corrigidos ou corretamente supridos na declaração de importação, não acarretarão a aplicação da penalidade referida no caput.
§ 2º - A multa referida no caput não prejudica a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Decreto-lei 37/1966, art. 107, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.833/2003, art. 77).
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