- O habilitado ao regime de que trata o art. 102-A será (Lei 11.898/2009, art. 12, caput): [[Decreto 6.759/2009, art. 102-A.]]
Decreto 7.213, de 15/06/2010 (Acrescenta o artigo).I - suspenso pelo prazo de três meses:
a) na hipótese de inobservância, por duas vezes em um período de dois anos, dos limites de valor ou de quantidade estabelecidos para as importações;
b) quando vender mercadoria sem emissão do documento fiscal de venda; ou
c) na hipótese em que tiver contra si ou contra o seu representante decisão administrativa aplicando a pena de perdimento da mercadoria;
II - excluído do regime:
a) quando for excluído do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
b) na hipótese de acúmulo, em período de três anos, de suspensão cujo prazo total supere seis meses;
c) na hipótese de atuação em nome de microempresa excluída do regime ou no interesse desta; ou
d) na hipótese de importação de mercadoria que não conste da lista positiva.
§ 1º - Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 735 e 783, para efeitos de aplicação e julgamento das sanções administrativas estabelecidas neste artigo (Lei 11.898/2009, art. 12, § 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 735. Decreto 6.759/2009, art. 783.]]
§ 2º - Nas hipóteses de que trata o inciso II do caput, a microempresa somente poderá requerer nova adesão após o decurso do prazo de três anos, contados da data da exclusão do regime (Lei 11.898/2009, art. 12, § 2º).
§ 3º - As sanções previstas neste artigo não prejudicam a exigência dos tributos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis, como a referida no art. 735, e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso (Lei 11.898/2009, art. 12, § 3º, e Lei 11.898/2009, art. 17). [[Decreto 6.759/2009, art. 735.]]
§ 4º - O disposto no § 2º não se aplica no caso de exclusão da microempresa do regime a pedido (Lei 11.898/2009, art. 18).
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