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Regulamento Aduaneiro, art. 767

Artigo767

Art. 767

- Aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, ao termo de responsabilidade para cumprimento de formalidade ou apresentação de documento (Decreto-lei 37/1966, art. 72, § 4º, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.472/1988, art. 1º).

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