- Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadorias que houverem sido destinadas, será devida indenização ao interessado, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, tendo por base o valor declarado para efeito de cálculo do imposto de importação ou de exportação (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, caput, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41).
Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 2º (Acrescenta o artigo).§ 1º - Será considerado como base o valor constante do procedimento fiscal correspondente nos casos em que (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 1º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41):
I - não houver declaração de importação ou de exportação;
II - a base de cálculo do imposto de importação ou de exportação apurada for inferior ao valor referido no caput; ou
III - em virtude de depreciação, o valor da mercadoria apreendida em posse do interessado for inferior ao referido no caput.
§ 2º - Ao valor da indenização será aplicada a taxa de juros prevista no § 4º do art. 39 da Lei 9.250, de 26/12/1995, tendo como termo inicial a data da apreensão (Decreto-lei 1.455/1976, art. 30, § 2º, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, art. 41). [[Lei 9.250/1995, art. 39.]]
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