- (Revogado pelo Decreto 8.010, de 16/05/2013, art. 7º, X).
Redação anterior (original): [Art. 805 - Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal sujeita a pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo definido no § 1º do art. 774 (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, caput, com a redação dada pela Lei 9.822, de 23/08/1999, art. 1º). [[Decreto 6.759/2009, art. 774.]]
§ 1º - Julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado para os cigarros, no procedimento administrativo fiscal, com os acréscimos legais aplicáveis aos débitos fiscais (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 1º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).
§ 2º - A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição dos produtos de que trata o caput, observando a legislação ambiental (Decreto-lei 1.593/1977, art. 14, § 2º, com a redação dada pela Lei 9.822/1999, art. 1º).]
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