Capítulo III - DOS RECINTOS ALFANDEGADOS (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 9º- Os recintos alfandegados serão assim declarados pela autoridade aduaneira competente, na zona primária ou na zona secundária, a fim de que neles possam ocorrer, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de:
I - mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial;
II - bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados; e
III - remessas postais internacionais.
Parágrafo único - Poderão ainda ser alfandegados, em zona primária, recintos destinados à instalação de lojas francas.
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