Carregando…

Regulamento Aduaneiro, art. 97

Artigo97

Seção II - DA TAXA DE CÂMBIO(Ir para)
Art. 97

- Para efeito de cálculo do imposto, os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data em que se considerar ocorrido o fato gerador (Decreto-lei 37/1966, art. 24, caput).

Parágrafo único - Compete ao Ministro de Estado da Fazenda alterar a forma de fixação da taxa de câmbio a que se refere o caput (Lei 8.981, de 20/01/1995, art. 106).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?