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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 100

Artigo100

Art. 100

- A entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á, obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido.

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