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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 103

Artigo103

Art. 103

- A bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a Zona Franca de Manaus (Lei 7.965, de 22/12/1989, art. 3º, § 4º, Lei 8.210, de 19/07/1991, art. 4º, VII, Lei 8.256, de 25/11/1991, art. 4º, VII, e Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º, VII).

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