Art. 111
- Os incentivos previstos nos art. 109 e art. 110 vigorarão até 31/12/2050 (Lei 8.210/1991, art. 13, e Lei 13.023/2014, art. 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 111 - Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22/07/1991 (Lei 8.210/1991, art. 13). [[Decreto 7.212/2010, art. 109. Decreto 7.212/2010, art. 110.]]
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