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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 122

Artigo122

Art. 122

- As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art. 121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 5º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

Parágrafo único - Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser revendidos no mercado interno (Lei 11.508/2007, art 18, § 7º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).

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