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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 124

Artigo124

Art. 124

- Na importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei 11.508/2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

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