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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto normalmente incidente na operação (Lei 11.508/2007, art. 18, § 3º, e Lei 11.732/2008, art. 2º).

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