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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121 poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista na legislação aduaneira (Lei 11.508/2007, art. 12, § 2º, e art. 13, parágrafo único, e Lei 11.732/2008, art. 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 121.]]

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