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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 138

Artigo138

  • Pagamento do Imposto Suspenso
Art. 138

- Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto (Lei 9.826/1999, art. 5º, § 5º, e Lei 10.485/2002, art. 4º). [[Decreto 7.212/2010, art. 136.]]

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