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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 140

Artigo140

Seção II - DOS BENS DE INFORMÁTICA(Ir para)
  • Direito ao Benefício
Art. 140

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 140 - As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para bens de informática e automação (Lei 8.248/1991, art. 4º, e Lei 10.176/2001, art. 1º).
§ 1º - Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em legislação específica (Lei 8.248/1991, art. 11, e Lei 11.077/2004, art. 1º).
§ 2º - As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto, mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei 8.248/1991, art. 11, § 9º, e Lei 10.176/2001, art. 2º).]

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