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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 147

Artigo147

Art. 147

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).

Redação anterior: [Art. 147 - Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art. 140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza (Lei 8.248/1991, art. 9º, e Lei 10.176/2001, art. 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 554.]]]

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