- Suspensão
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [l]).
Redação anterior: [Art. 148 - Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 (Lei 10.637/2002, art. 29, § 1º, I, [c], e Lei 11.908, de 3/03/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]
§ 1º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º).
§ 2º - O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei 10.637/2002, art. 29, § 2º).
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, I); e
II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os requisitos estabelecidos (Lei 10.637/2002, art. 29, § 7º, II).
§ 4º - As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei 10.637/2002, art. 29, § 4º, e Lei 11.908/2009, art. 9º). [[Decreto 7.212/2010, art. 140. Decreto 7.212/2010, art. 144.]]]
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