Art. 160
- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).
Redação anterior: [Art. 160 - As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores referidos no § 1º do art. 158, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei 11.484/2007, art. 15, II, e Lei 11.484/2007, art. 66). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei 11.484/2007, art. 15, parágrafo único).]
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