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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 161

Artigo161

  • Aprovação dos Projetos
Art. 161

- (Revogado pelo Decreto 10.688, de 08/04/2021, art. 2º, I, [o]).

Redação anterior: [Art. 161 - Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei 11.484/2007, art. 16). [[Decreto 7.212/2010, art. 158.]]
Parágrafo único - A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei 11.484/2007, art. 16, § 1º).]

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