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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 167

Artigo167

  • Isenção
Art. 167

- A suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo fato gerador (Lei 11.033/2004, art. 14, § 1º). [[Decreto 7.212/2010, art. 166.]]

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