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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 173

Artigo173

  • Cancelamento
Art. 173

- Na ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que trata o art. 171 (Lei 11.196/2005, art. 11, § 2º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]

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