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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 174

Artigo174

  • Transferência
Art. 174

- A transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei 11.196/2005, art. 11, § 3º). [[Decreto 7.212/2010, art. 171.]]

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