Art. 175-C
- Ficam isentos do imposto os bens referidos no inciso I do § 1º do art. 175-B saídos do estabelecimento industrial ou equiparado de pessoa jurídica beneficiária do Retid, desde que adquiridos pela União, para uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal ou administrativo (Lei 12.598/2012, art. 9º-B). [[Decreto 7.212/2010, art. 175-B.]]
Decreto 10.668, de 08/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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