Capítulo VIII - DOS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL(Ir para)
Art. 177- A microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda ao disposto na Lei Complementar 123/2006, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar 123/2006, art. 12, e Lei Complementar 123/2006, art. 13, II).
Parágrafo único - O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei Complementar 123/2006, art. 13, II, e § 1º).
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