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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 180

Artigo180

  • Regime de Tributação Unificada - RTU
Art. 180

- A microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei 11.898/2009, art. 1º e Lei 11.898/2009, art. 7º).

§ 1º - O Regime de Tributação Unificada:

I - permite a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na legislação (Lei 11.898/2009, art. 2º e Lei 11.898/2009, art. 9º, II);

II - somente ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei 11.898/2009, art. 3º); e

III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único, e Lei 12.402/2011, art. 6º).

Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Efeitos partir de 01/09/2011).

Redação anterior: [III - é vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, bem como às armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei 11.898/2009, art. 3º, parágrafo único).]

§ 2º - O optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo (Lei 11.898/2009, art 9º, § 2º).

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