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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Cessará a imunidade do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei 9.532/1997, art. 40). [[Decreto 7.212/2010, art. 18.]]

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