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Decreto 7.212, de 15/06/2010, art. 215

Artigo215

Art. 215

- (Revogado, a partir de 01/11/2011, pelo Decreto 7.990, de 24/04/2013, art. 5º, I).

Redação anterior: [Art. 215 - O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a Classe de enquadramento constante da NC (24-1) da TIPI (Lei 9.532/1997, art. 52, e Lei 10.637/2002, art. 51).]

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